A TRAGÉDIA DO ACRE – Confirma a incoerência da contratação integrada pelo menor preço em obras de artes especiais e o afastamento de empresas qualificadas pela responsabilidade solidária.

A contratação integrada é um regime de execução em que a empresa contratada assume, além da execução da obra ou serviço de engenharia, a responsabilidade pela elaboração dos projetos básico e executivo. Ou seja, não se contrata apenas uma obra previamente detalhada pela Administração. Contrata-se uma solução completa de engenharia, que envolve concepção técnica, estudos preliminares, planejamento, metodologia executiva, gerenciamento de riscos, elaboração de projeto, compatibilização de soluções e execução material do empreendimento.
Por isso, há uma evidente incoerência quando a Administração Pública utiliza o critério de menor preço para contratações integradas complexas. Se a própria Lei nº 14.133/2021 reconhece que projetos de engenharia, por sua natureza técnica e intelectual, devem ser contratados por critérios que valorizem a técnica — especialmente melhor técnica ou técnica e preço —, não parece razoável admitir que essa exigência seja afastada apenas porque o projeto foi inserido dentro de uma contratação maior.
Em outras palavras, o projeto não deixa de ser projeto porque está dentro de um pacote integrado. A natureza intelectual e técnica da atividade permanece. O que muda é que, na contratação integrada, essa responsabilidade se torna ainda mais relevante, pois o particular não apenas projeta, mas também executa aquilo que projetou. Logo, a qualidade da solução técnica deveria ter peso ainda maior, e não menor.
A incoerência se agrava quando, além do julgamento por menor preço, a contratação integrada é conduzida sob orçamento sigiloso. Nessa hipótese, a Administração transfere ao particular a responsabilidade por conceber a solução técnica, desenvolver os projetos e executar a obra, mas estrutura a disputa sob uma lógica essencialmente econômica, muitas vezes sem permitir ao mercado conhecer, de forma plena e transparente, o parâmetro orçamentário que orientou a estimativa pública.
Em objetos simples, essa técnica pode ser debatida sob a ótica da competitividade. Em obras complexas, contudo, ela pode acentuar assimetrias, induzir propostas agressivas e deslocar o centro da seleção pública da melhor solução de engenharia para a proposta financeiramente mais competitiva.
Esse debate ganhou força no IV Congresso Nacional de Gestão Pública, especialmente nas discussões envolvendo o diretor do DNIT, Fábio Pessoa, e o deputado federal Augusto Coutinho, relator da Lei nº 14.133/2021. Na prática, consolidou-se a percepção de que a Administração Pública precisa rever o uso automático do menor preço em contratações que envolvem projeto, engenharia consultiva e soluções técnicas complexas, ainda que em regimes integrados.
A insistência nesse modelo revela um problema de cultura administrativa: tratar objetos sofisticados como se fossem simples compras comuns. O menor preço pode ser adequado para objetos padronizados, de baixa complexidade e com especificações plenamente definidas. Porém, em contratações integradas de engenharia, ele pode gerar efeitos negativos: propostas artificialmente baixas, soluções técnicas insuficientemente amadurecidas, projetos deficientes, aumento de aditivos, atrasos, conflitos contratuais, baixa qualidade de execução e maior risco de prejuízo ao interesse público. A contratação aparentemente mais barata no início pode se tornar a mais cara ao final.
O recente episódio ocorrido no Estado do Acre, envolvendo a Ponte Frei Paolino Baldassari, em Sena Madureira, serve como exemplo concreto da gravidade desse debate. A obra foi contratada em regime de contratação integrada, no âmbito do RDCI Eletrônico nº 005/2021, com objeto que abrangia o desenvolvimento dos projetos de engenharia e a execução das obras da ponte sobre o Rio Iaco e seus acessos. Posteriormente, em junho de 2026, a estrutura sofreu colapso parcial, levando o próprio Governo do Acre a instaurar procedimentos de apuração técnica, administrativa e contratual.
É indispensável registrar que as causas do colapso dependem de perícia, investigação técnica independente e devido processo administrativo. Não se pode afirmar, de forma precipitada, que a queda da ponte decorreu exclusivamente do modelo de contratação, do critério de julgamento ou da atuação de determinado agente.
Todavia, o caso evidencia, com força simbólica e institucional, o risco de se concentrar, em um único contratado, a concepção do projeto, a definição da solução técnica e a execução da obra, sem que o processo licitatório esteja estruturado sobre uma matriz robusta de avaliação técnica, controle independente, gestão de riscos, supervisão especializada e critérios capazes de distinguir a melhor engenharia da proposta simplesmente mais barata.
A ponte não começa a cair no dia do colapso. Em obras públicas complexas, muitas vezes os riscos nascem antes: no edital, na matriz de riscos, no anteprojeto insuficiente, na ausência de avaliação técnica efetiva, na fragilidade da fiscalização, na escolha inadequada do critério de julgamento e na falsa premissa de que a economicidade se mede apenas pelo menor valor inicial ofertado.
A solução, portanto, não está em rejeitar a contratação integrada. Esse regime pode ser útil, desde que utilizado de forma excepcional, justificada e tecnicamente responsável. A contratação integrada não deve ser tratada como primeira escolha automática da Administração, mas como instrumento adequado apenas quando houver razões objetivas para transferir ao contratado a responsabilidade pela solução integrada de projeto e execução.
O ponto central é que, quando a contratação integrada envolver elaboração de projeto, definição de solução técnica e responsabilidade ampliada sobre o resultado, o critério de julgamento deve ser compatível com essa complexidade. Nesses casos, a técnica e preço se apresenta como caminho mais coerente com a Lei nº 14.133/2021, com o interesse público e com a própria segurança da obra pública.
O grande desafio está em construir uma matriz de avaliação técnica íntegra, justa e juridicamente segura. Essa matriz deve valorizar a real capacidade do licitante de entregar a melhor solução, sem criar barreiras indevidas à competitividade. Para isso, os critérios técnicos precisam ser objetivos, proporcionais, transparentes e diretamente vinculados ao objeto contratado.
A avaliação pode considerar, por exemplo, a experiência específica da empresa, a qualificação da equipe técnica, a metodologia de execução, o conhecimento do objeto, a compatibilização dos projetos, o controle tecnológico, a gestão de riscos, a sustentabilidade, o uso de ferramentas modernas, a capacidade de planejamento e a estratégia de fiscalização e monitoramento da qualidade.
O importante é que cada critério tenha justificativa clara e permita julgamento auditável, evitando tanto o subjetivismo excessivo quanto a redução da técnica a uma formalidade sem relevância prática.
Portanto, a incoerência não está na contratação integrada em si, mas em utilizá-la pelo menor preço quando o núcleo do objeto envolve projeto, solução técnica e responsabilidade sobre o desempenho final da obra. Se a Administração Pública deseja obras mais eficientes, seguras e bem planejadas, precisa abandonar a ideia de que o menor preço sempre representa a melhor escolha.
Quando o projeto é parte essencial da contratação, a técnica não pode ser tratada como detalhe. E, quando a qualidade da solução define o sucesso da obra pública, a proposta mais vantajosa não é necessariamente a mais barata, mas aquela que melhor equilibra preço, capacidade técnica, segurança, planejamento, durabilidade e proteção ao interesse da sociedade.